Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e âmbito de ação e fins

Artigo 1.º
O Centro Social Padre José Coelho é uma instituição particular de solidariedade social, criada por escritura pública de doze de agosto de mil novecentos e oitenta e um, lavrada no segundo cartório da Secretaria Notarial da Feira, com sede na Rua Padre Manuel Francisco de Sá, 81, cidade de Fiães, concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 2.º
O Centro Social Padre José Coelho, tem por objetivo contribuir para a promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidade, e o seu âmbito de ação, abrange a freguesia de Fiães, concelho de Santa Maria da Feira, e freguesias vizinhas, enquanto necessário e possível.

Artigo 3.º
1 – Para a realização dos seus objetivos o Centro Social Padre José Coelho propõe-se manter ou criar as seguintes atividades:

1.1. Principais

a) Apoio à terceira idade, através de alimentação, assistência médica, medicamentosa e de atividades possíveis e úteis aos idosos e à comunidade, nomeadamente através de centro de dia, Serviço de apoio Domiciliário e, quando houver condições, ERPI;

b) Assistência e cuidados à infância, cooperando com as famílias e outras instituições na educação integral das crianças, nomeadamente, através de creche e Estabelecimento de Educação Pré-escolar;

c) Atendimento e acompanhamento social às famílias socialmente desfavorecidas.

1.2. Secundárias:

a) Apoio aos jovens na organização e orientação de atividades de ocupação de tempos livres, orientação profissional, prática desportiva, cultural, recreativa e outras;

b) Assistência à população através de parcerias, ou não, com outras entidades e instituições;

c) Apoio à população através de programas de ação e desenvolvimento;

d) Realização, em parceria ou isoladamente, de cursos de formação.

2 – Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, o Centro Social Padre José Coelho poderá ainda exercer outras atividades culturais, recreativas, educativas, de assistência e de saúde.

Artigo 4.º
A organização e funcionamento dos diversos setores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

Artigo 5.º
1 – Os serviços prestados pelo Centro Social Padre José Coelho serão gratuitos ou remunerados em regime de proporcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPITULO II

Dos associados

Artigo 6.º
Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.

Artigo 7.º
Haverá as seguintes categorias de associados:

1 – Honorários: pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços, e mereçam tal reconhecimento e distinção por aclamação de pelo menos dois terços dos sócios presentes na Assembleia Geral, por proposta da Direção.

2 – Beneméritos: pessoas singulares ou coletivas que por serviços ou dádivas importantes, sejam como tal consideradas e reconhecidas por deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direção.

3 – Efetivos: pessoas singulares ou coletivas que se proponham a colaborar na realização dos fins do Centro Social Padre José Coelho, obrigando-se ao pagamento da quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

Artigo 8.º
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que o Centro Social Padre José Coelho obrigatoriamente possuirá.

Artigo 9.º
São direito dos associados:

a) Participa nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do n.º 3 do Artigo 32º.

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artigo 10.º
São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de sócios efetivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 11.º
1- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º, ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão dos direitos até noventa dias;

c) Demissão.

2- São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente o Centro Social Padre José Coelho.

3- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção.

4 – A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.

6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 12.º
1 – Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no Artigo 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 – Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de doze meses, não gozam do direito de serem eleitos para os cargos sociais.

3 – Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de doze meses não gozam do direito de eleger para os cargos sociais, podendo assistir à reunião da assembleia geral destinada à eleição, mas sem direito de voto, relativamente a essa matéria.

4 – Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos do Centro Social Padre José Coelho ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 13.º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 14.º
1 – Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que incorrerem em mora no pagamento da sua quota por mais de seis meses;

c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do Artigo 11º.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

Artigo 15.º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer ao Centro Social Padre José Coelho não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade de todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da instituição.

CAPÍTULO III

Dos órgãos
Secção I
Disposições gerais

Artigo 16.º
São órgãos do Centro Social Padre José Coelho, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 17.º
1 – A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.

2 – Não podem exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal trabalhadores da instituição

Artigo 18.º
Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 19.º
O exercício de qualquer cargo pelos titulares dos órgãos é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 20.º
1- Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, não se contando as abstenções, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2 – As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

3 – São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 21.º
1 – Os membros da Direção e do Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos referidos órgãos.

2 – A Direção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

Artigo 22.º
São elegíveis para os órgãos sociais do Centro Social Padre José Coelho os associados que cumulativamente:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b) Sejam maiores;

c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa no Centro Social Padre José Coelho.

Artigo 23.º
1. – Os titulares dos órgãos associativos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

2. – Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.

Artigo 24.º
1 – Os titulares dos órgãos associativos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

2 – Os titulares dos órgãos de Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

3 – Os titulares dos órgãos não podem exercer atividades conflituantes com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

Artigo 25.º
1 – A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.

2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou o seu substituto, o que deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição

3 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

4. O Presidente do Centro Social Padre José coelho ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

Artigo 26.º
1 – Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos.

2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 27.º
1 – Os membros dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 28.º
1 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.

2 – É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do documento de identificação civil.

Secção II
Da Assembleia Geral

Artigo 29.º
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos, doze meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe por três membros: um presidente, um vice presidente e um secretário.

3 – Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.

4 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 30.º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 31.º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais da atuação do Centro Social Padre José Coelho;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivo e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

i) Deliberar sobre o montante da jóia e da quota mínima.

Artigo 32.º
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos.

b) Até trinta e um de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.

c) Até trinta de novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte, bem como do parecer do Conselho Fiscal.

3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 33.º
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2 – A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3 – Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sitio institucional do Centro Social Padre josé Coelho e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

4 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

6 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 34.º
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.

2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir de estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 35.º
1 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.

2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), g) e h) do artigo 31º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.

3 – No caso da alínea e) do artigo 31º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 36.º
1 – São nulas as deliberações:

a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;

b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;

c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.

2 – Para efeitos do disposto na al. a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia,hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.

Artigo 37.º
1 – As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu conteúdo, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.

2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

3 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III
Da Direção

Artigo 38.º
1 – A Direção do Centro Social Padre José Coelho é constituída por sete membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3 – No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção, mas sem direito a voto.

Artigo 39.º
1 – Compete à Direção gerir o Centro Social Padre José Coelho e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;

e) Representar a associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

2 – O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.

Artigo 40.º
Compete ao presidente da Direção:

a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Representar a associação em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

Artigo 41.º
Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 42.º
Compete ao secretário:

a) Lavrar as atas das reuniões de Direção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 43.º
Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente, o que poderá delegar conjuntamente com o Presidente num funcionário da Associação;

d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior, para o que poderá contar com a colaboração de um Técnico Oficial de Contas, contratado pela Associação, para o efeito;

f) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 44.º
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhes atribuir.

Artigo 45.º
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente, ou a solicitação de qualquer outro membro da Direção.

Artigo 46.º
1. Para obrigar o Centro Social Padre José Coelho são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2. Nos atos de mero expediente ou gestão corrente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 47.º
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 48.º
1 – Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização do Centro Social Padre José Coelho, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar o órgão de direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do órgão de direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

3 – O Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro o justifique.

Artigo 49.º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 50.º
1 – O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

2 – Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

CAPÍTULO IV

Disposições Diversas

Artigo 51.º
São receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas dos Associados;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas.

Artigo 52º
1 – As contas do exercício do Centro Social Padre José Coelho obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.

2 – As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.

3 – As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.

Artigo 53.º
1 – No caso de extinção do Centro Social Padre José Coelho, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 54.º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

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